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sábado, 20 de agosto de 2011

Vale Transporte Pode Ser Pago em Dinheiro


Não existe lei ou qualquer instrumento legislativo (decretos, portarias, etc.) que permita que o valor das passagens seja pago em dinheiro, invés de Vales-Transporte. De toda forma, também não existe qualquer norma que proíba.

Entretanto, data de agosto de 2009, entendimento do TST, órgão máximo da Justiça do Trabalho, que entende não ser aplicável qualquer punição contra o empregador que faz o pagamento das passagens em dinheiro. E como no direito nacional a regra é que tudo que não é proibido é permitido, de acordo com a jurisprudência da Justiça Trabalhista, é PERMITIDO O PAGAMENTO DO TRANSPORTE DO EMPREGADO EM DINHEIRO.

CUIDADOS IMPORTANTES:

Mesmo sendo pago em dinheiro, descontar 6% do valor das passagens, caso contrário o valor será incorporado ao salário para todos os fins (INSS, FGTS,  Férias, etc.)

Segue abaixo a integra da decisão do TST:

            “Dispõe o art. 2º da Lei 7.418/85 que o vale-transporte -não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos- (alínea a) e-não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço- (alínea b). Essa natureza indenizatória e a inaptidão do vale-transporte para constituir base de incidência para o INSS e o FGTS foram confirmadas no art. 6º do Decreto 95.247/87, ao regulamentar a concessão do referido benefício.

                        De igual forma, o art. 458, § 2º, III, da CLT exclui do -salário- a utilidade concedida pelo empregador para o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.

            A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à transmudação da natureza jurídica da parcela - de indenizatória para salarial - quando o benefício é concedido aos empregados em pecúnia. Não obstante, reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS. Precedentes da Corte. De par com isso, o pagamento do vale-transporte em pecúnia era previsto nas normas coletivas, que devem ser privilegiadas, a teor do disposto no art. 7º, XXVI, da CF. E, à luz do princípio da adequação setorial negociada , a previsão normativa de pagamento do vale-transporte em dinheiro não afronta direito irrenunciável do trabalhador nem reduz o padrão geral oriundo da legislação estatal, já que cumprida a finalidade legal, qual seja, o fornecimento de meios para o empregado se deslocar da residência para o trabalho e vice-versa. Nesse contexto, e havendo, repita-se, expressa disposição legal acerca da natureza indenizatória do vale-transporte e de que a referida verba não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (alíneas a e b do art. 2º da Lei 7.418/85), a imposição de multas pela Delegacia Regional do Trabalho, pela ausência de recolhimento para o FGTS e pela desconsideração da parcela para efeito de pagamento do 13º salário dos empregados, implicou violação a direito líquido e certo da Impetrante, autorizando a concessão da segurança pretendida, nos termos do art. 1º da Lei 1.533/51. Decisão em sentido contrário constitui afronta ao art. 2º da Lei 7.418/85.” (TST – 6ª Turma – Recurso de Revista 2.462 – Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado – DJ-U de 28-08-2009).

PRINCIPAIS VANTAGENS: Menos burocracia e maior comodidade e satisfação do empregado, que pode optar por transporte alternativo, etc. Além de haver lugares que não são atendidos pelo transporte autorizado, apenas transporte alternativo.

Fonte: Perfectcont

Gorjetas de restaurantes incorporam ao salário


Embora alguns defendam que as gorjetas dos restaurantes, os famosos 10%, não devam integrar o salário do empregado, não é neste sentido que a Justiça do Trabalho vem se posicionando.

Decisão recente da Justiça do Trabalho de Campinas obrigou o Restaurante Outback Steakhouse a incluir nos contra-cheques de seus funcionários os valores recebidos pelas gorjetas, e ainda, que as férias, o 13º salário e fundo de garantia sejam calculadas e pagas sobre o valor do salário somado ao valor das gorjetas.

Tal interpretação está de acordo com o art. 457 da CLT e com a Súmula 354 do TST, órgão máximo para decidir questões relativas a conflitos trabalhistas:

“As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”

Desta forma, salvo as verbas acima, todas as demais devem ser pagas como se as gorjetas fizessem parte do salário do empregado, e de fato passa a fazer.

Por isso, é importante que o restaurante (ou a fim) que cobre os 10%, ou que recolha as gorjetas recebidas pelos empregados, ao distribuir estes valores, tome nota de quanto cada funcionário recebeu e repasse esta informação ao seu contador, e quando este lhe enviar os contra-cheques, é importante que se verifique se os valores constam no documento, sendo recolhido sobre ele as devidas verbas trabalhistas.

Vale a ressalva, pois apesar de aumentar o custo da empresa, caso a empresa não adote esta prática, poderá ser multada no futuro, ou ser obrigada a pagar na justiça toda a diferença entre o que recolheu e deveria ter recolhido nos últimos cinco anos, hipótese em que o valor seria muito alto e pago de uma só vez. Portanto, consulte seu profissional contábil e estude a melhor forma de cumprir esta obrigação.


Atenção: É importante frisar que isto só se aplica às gorjetas efetivamente pagas, sendo certo que o consumidor não é obrigado a pagar os 10% e nem dar qualquer tipo de gorjeta.


Fonte: PerfectCont